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COMUNICADO
Aos Agentes do Proagro:
Prezados Senhores
1 - Por força do disposto no art. 5º da Lei 5.969/1973, a instituição financeira agente do Proagro é responsável pela comprovação dos prejuízos em empreendimentos amparados pelo programa, mediante laudo expedido por entidade dotada da necessária qualificação técnica (MCR 1-5-5 e 16-4-4).
2 - A partir de 1/1/2009, em conformidade com os ajustes promovidos pela Resolução nº 3.659, de 17.12.2008, a comprovação de perdas deverá ser realizada preferencialmente (1) por profissionais aprovados em exame de certificação em matéria de sinistros agrícolas e regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito rural, organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica (MCR 16-4-27). De outro lado, na forma do MCR 16-4-28-“g” alterado por aquele normativo, restou definido que a obrigatoriedade da realização da comprovação de perdas pelos profissionais certificados pode ser definida por Unidade da Federação, à medida da disponibilidade de profissionais aprovados em exame de certificação (2), havendo necessidade, portanto, de empenho de todos os envolvidos com o Proagro na aceleração do processo de certificação.
3 - Por fim, o mesmo normativo, reconhecendo a necessidade de valorização de tais profissionais, elevou de R$ 114,00 para R$ 190,00 (3) o valor mínimo das custas periciais (medição e comprovação de perdas) pago, à conta do PROAGRO, aos referidos profissionais de quem se vem demandando mais trabalho, responsabilidade e qualificação, de que são exemplos as exigências de: (a) 3 fotos por empreendimento vistoriado, (b) medição de área com o uso de GPS e (c) certificação profissional.
4 - Nesse contexto, considerando que a Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - Abeas (www.abeas.com.br) e a Febraban (www.febraban.org.br) informaram ao Banco Central do Brasil, na forma da Circular nº 3.397, de 23/7/2008, que estão ofertando curso/exame de certificação para os fins do Proagro, solicitamos apoio na divulgação dessas ofertas às entidades e aos profissionais que prestam serviços de comprovação de perdas para esse agente.
RESOLUÇÃO Nº 3.659, DE 17.12.2008
Art. 1º - Incisos I e III, com nova redação para o MCR 16-4-27, 16-4-28 e MCR 16-7-4:
(1) è MCR 16-4-27:
"27 - A partir de 1/1/2009, a comprovação de perdas
deverá ser realizada preferencialmente por
profissionais aprovados em exame de certificação
organizado por entidade de reconhecida capacidade
técnica, abrangendo a área de sinistros agrícolas e a
regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e ao
crédito rural, observadas as condições do item
seguinte."(NR);
(2) è MCR 16-4-28:
"28 - Com relação ao disposto no item anterior, deve
ser observado: (Res 3.478; Circ 3.397 arts 1º/4º)”
...............................................................................
“g) o Banco Central do Brasil, em articulação com o
Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com
os ministérios das áreas econômica e agropecuária,
está autorizado a adotar as medidas complementares
que se fizerem necessárias à implementação do
disposto no item anterior, inclusive quanto à
obrigatoriedade da realização da comprovação de
perdas pelos profissionais ali referidos, por
Unidade da Federação, à medida da disponibilidade de
profissionais aprovados em exame de certificação."
(3) è MCR 16-7-4:
"4 - Respeitado o máximo de R$750,00 (setecentos e
cinqüenta reais) e o mínimo de R$190,00 (cento e
noventa reais), a remuneração do técnico responsável
pela elaboração do relatório de comprovação de perdas
é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total
liberado para o empreendimento, crédito e
correspondentes recursos próprios, na data da entrega
do relatório de comprovação de perdas concluso." (NR);
Parágrafo único. O pagamento da remuneração na forma
estabelecida no item 4 do MCR 16-7 aplica-se aos serviços de
comprovação de perdas concluídos a partir da vigência desta
resolução, independentemente da data de enquadramento da operação no
Proagro.
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