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COMUNICADO Curso de Capacitação em Seguro Agrícola e Comprovação de Perdas

 

COMUNICADO

Aos Agentes do Proagro:

 

Prezados Senhores

 

1 - Por força do disposto no art. 5º da Lei 5.969/1973, a instituição financeira agente do Proagro é responsável pela comprovação dos prejuízos em empreendimentos amparados pelo programa, mediante laudo expedido por entidade dotada da necessária qualificação técnica (MCR 1-5-5 e 16-4-4).

2 - A partir de 1/1/2009, em conformidade com os ajustes promovidos pela Resolução nº 3.659, de 17.12.2008,  a comprovação de perdas deverá ser realizada preferencialmente (1) por profissionais aprovados em exame de certificação em matéria de sinistros agrícolas e regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito rural, organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica (MCR 16-4-27).  De outro lado, na forma do MCR 16-4-28-“g” alterado por aquele normativo, restou definido que a obrigatoriedade da realização da comprovação de perdas pelos profissionais certificados pode ser definida por Unidade da Federação, à medida da disponibilidade  de profissionais  aprovados em exame  de  certificação (2), havendo necessidade, portanto, de empenho de todos os envolvidos com o Proagro na aceleração do processo de certificação.

3 - Por fim, o mesmo normativo, reconhecendo a necessidade de valorização de tais profissionais, elevou de R$ 114,00 para R$ 190,00 (3) o valor mínimo das custas periciais (medição e comprovação de perdas) pago, à conta do PROAGRO, aos referidos profissionais de quem se vem demandando mais trabalho, responsabilidade e qualificação, de que são exemplos as exigências de: (a) 3 fotos por empreendimento vistoriado, (b) medição de área com o uso de GPS e (c) certificação profissional.

4 - Nesse contexto, considerando que a Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - Abeas (www.abeas.com.br)  e a Febraban (www.febraban.org.br) informaram ao Banco Central do Brasil, na forma da Circular nº 3.397, de 23/7/2008, que estão ofertando curso/exame de certificação para os fins do Proagro,  solicitamos apoio na divulgação dessas ofertas às entidades e aos profissionais que prestam serviços de comprovação de perdas para esse agente.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 3.659, DE 17.12.2008

 

Art. 1º - Incisos I e III,  com nova redação para o MCR 16-4-27, 16-4-28 e  MCR 16-7-4:                                          
      

      (1) è  MCR 16-4-27:                                                                    
        "27  -  A  partir de 1/1/2009, a comprovação de  perdas    
         deverá    ser    realizada    preferencialmente     por    
         profissionais   aprovados  em  exame  de   certificação    
         organizado   por  entidade  de  reconhecida  capacidade    
         técnica, abrangendo a área de sinistros agrícolas  e  a    
         regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e  ao    
         crédito   rural,  observadas  as  condições   do   item    
         seguinte."(NR);      

 

       (2) è  MCR 16-4-28:                                                               

        "28  -  Com relação ao disposto no item anterior,  deve    
         ser observado: (Res 3.478; Circ 3.397 arts 1º/4º)”

          ...............................................................................           

         “g)  o  Banco  Central do Brasil, em articulação  com  o    
           Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)  e  com    
           os  ministérios  das áreas econômica e  agropecuária,    
           está  autorizado  a adotar as medidas  complementares    
           que   se  fizerem  necessárias  à  implementação   do    
           disposto   no  item  anterior,  inclusive  quanto   à    
           obrigatoriedade  da  realização  da  comprovação   de    
           perdas   pelos   profissionais  ali  referidos,   por    
           Unidade da Federação
, à medida da disponibilidade  de    
           profissionais  aprovados em exame  de  certificação."    
                

       (3) è  MCR 16-7-4:                                                   
         "4  -  Respeitado  o máximo de R$750,00  (setecentos  e    
         cinqüenta  reais)  e  o  mínimo de  R$190,00  (cento  e    
         noventa  reais),  a remuneração do técnico  responsável    
         pela  elaboração do relatório de comprovação de  perdas    
         é  devida  à razão de 1% (um por cento) do valor  total    
         liberado    para    o   empreendimento,    crédito    e    
         correspondentes recursos próprios, na data  da  entrega    
         do relatório de comprovação de perdas concluso." (NR);      
                                                                    
         Parágrafo  único.   O  pagamento  da  remuneração  na  forma
estabelecida  no  item  4  do  MCR 16-7  aplica-se  aos  serviços  de
comprovação   de  perdas  concluídos  a  partir  da  vigência   desta
resolução, independentemente da data de enquadramento da operação  no
Proagro.                                                            
                                                                 

 

 

 

 

 




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